# Registro público: STJ — 2004455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7727503af0da7d7568b697fcf572984dcc6b89567b92c6b59f69d7a6800087e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924745
- **Número de registro na fonte:** 202201585290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia:  Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o
regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi
indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora
nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da
pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas
encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não
extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a
majoração da pena-base por esse fundamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal,
alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Delimitação da controvérsia:  Definir se a exasperação da pena na
primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima
quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza
aumento desproporcional da pena-base.
3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da
substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a
droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza.
4.  A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da
pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de
entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da
Lei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a
exasperação da pena-base.
5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e
na vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de
droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já
considerada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda
que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do
material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,
sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem
considerar sua quantidade.
6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria
Pública do Estado do Paraná, contesta a decisão do Tribunal de
Justiça do Paraná que manteve a pena-base acima do mínimo legal e o
regime semiaberto, apesar da aplicação da minorante do tráfico
privilegiado. A defesa argumenta que a exasperação da pena-base foi
indevida, fundamentada na natureza da droga apreendida, que, embora
nociva, foi em quantidade ínfima, não justificando a majoração da
pena. Com razão o recorrente, a quantidade exata de drogas
encontradas (1g de cocaína, 3g de crack e 3g de maconha) não
extrapola o tipo penal, de forma que não se mostra proporcional a
majoração da pena-base por esse fundamento.
7. Recurso especial provido para fixar a pena-base no mínimo legal,
alterando-se o regime prisional para o aberto e substituindo-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado parcialmente divergente do Sr. Ministro Messod Azulay
Neto, acompanhando o Sr. Ministro Relator quanto ao caso concreto,
mas divergindo no sentido de que não seja fixada a tese, e os votos
dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz, acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, dando provimento ao recurso especial e fixando tese, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para redimensionar a
pena do recorrente para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime
aberto, substituí­da a reprimenda corporal por restritiva de
direitos a ser definida pelo Juízo das Execuções, e, por maioria,
fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.262: "Na
análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância
entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga
apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua
natureza", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou parcialmente vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 924617>>-SP, <<AgRg no HC 904272>>-PR
(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - VETOR JUDICIAL ÚNICO)
   STJ - <<AgRg no HC 921385>>-MG, <<AgRg no HC 734699>>-SC
(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ÍNFIMA QUANTIDADE DE
DROGAS - INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA)
   STJ - <<REsp 2117794>>-MG, <<AgRg no AREsp 2545130>>-RN,
         <<AgRg no HC 862252>>-RS, <<AgRg no REsp 2069336>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 656477>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1867011>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,
         <<AgRg no AREsp 1756351>>-SE, {{AREsp 2675032}},
         {{HC 979377}}, {{HC 953635}}, {{REsp 2192700}},
         {{AREsp 2407533}}, {{REsp 2132611}}, {{AREsp 2423311}},
         {{REsp 2167860}}, {{HC 919615}}, {{HC 904679}}

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003735](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2188908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150638/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1262 do STJ: Exasperação da pena na primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1262/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.” São 31 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** exasperacao, fase, pena, primeira
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55b358f14176fdee575016e00ba1e53c0d1fcc5f00ff7899eaa6984575cca008
- **SHA-256 do registro documental:** 7727503af0da7d7568b697fcf572984dcc6b89567b92c6b59f69d7a6800087e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1262%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

