{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111471,"origem":"stj","sha256_origem":"010c0fb3d5018d5625c0e7c2aa5bcbaa907c9d384ab74d8b3057b6dba3b583be","registro_original":{"id_fonte":"924750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDv nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1973397","numero_registro":"202103782424","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO\nMEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E\nINCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nDESPROVIDOS.\n1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou\npromessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se\ncomunica ao mandante.\n2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação\nde que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se\ncaracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de\ncircunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não\nse confundem com os motivos do executor.\n3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no\n§ 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica\nautomaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o\nreconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo\nque levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.\n4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a\nqualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação\nda motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma\nqualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe\nreconhecido ao executor.\n5. Embargos de divergência desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00030 ART:00121 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PENAL - QUALIFICADORA - COMUNICABILIDADE - CORRÉU CIENTE DA\nMOTIVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 858662>>-SC, <<AgRg no HC 759325>>-SC\n(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE - CARÁTER PESSOAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2102420>>-MG, <<AgRg no HC 759325>>-SC,\n         <<AgRg no HC 467483>>-MS\n(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO -\nCIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO COAUTOR)\n   STJ - <<REsp 1209852>>-PR, <<REsp 1973397>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"ec0b8ba6e2f6df0bf2d222f9f1dfbe4d44a1b893eff23b3b47abff931747cdb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
