# Registro público: STJ — 1973397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010c0fb3d5018d5625c0e7c2aa5bcbaa907c9d384ab74d8b3057b6dba3b583be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E
INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou
promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se
comunica ao mandante.
- **Item 2 (texto oficial):** As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação
de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se
caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de
circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não
se confundem com os motivos do executor.
- **Item 3 (texto oficial):** Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no
§ 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica
automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o
reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo
que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a
qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação
da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma
qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe
reconhecido ao executor.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência desprovidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E
INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS COAUTORES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
DESPROVIDOS.
1. Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou
promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se
comunica ao mandante.
2. As turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação
de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se
caracteriza como elementar do crime de homicídio, mas se trata de
circunstância de caráter subjetivo; e b) os motivos do mandante não
se confundem com os motivos do executor.
3. Deve prevalecer o entendimento de que a qualificadora prevista no
§ 2º, I, do art. 121 do Código Penal não se comunica
automaticamente ao mandante do crime, sendo certo que é possível o
reconhecimento dessa qualificadora quando demonstrado que o motivo
que levou o mandante a praticar o crime foi igualmente torpe.
4. In casu, não merece reforma o acórdão embargado, o qual excluiu a
qualificadora do motivo torpe, em razão da ausência de comprovação
da motivação da corré, a qual somente foi condenada na forma
qualificada em razão da automática comunicação do motivo torpe
reconhecido ao executor.
5. Embargos de divergência desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAL - QUALIFICADORA - COMUNICABILIDADE - CORRÉU CIENTE DA
MOTIVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 858662>>-SC, <<AgRg no HC 759325>>-SC
(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - MOTIVO TORPE - CARÁTER PESSOAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 2102420>>-MG, <<AgRg no HC 759325>>-SC,
         <<AgRg no HC 467483>>-MS
(HOMICÍDIO - QUALIFICADORA - PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO -
CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA E INCOMUNICÁVEL AUTOMATICAMENTE AO COAUTOR)
   STJ - <<REsp 1209852>>-PR, <<REsp 1973397>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00030 ART:00121 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1973397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111470/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
- [STJ — 1322867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111469/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2096302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101152/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
