{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111472,"origem":"stj","sha256_origem":"310035caea40bf0d9b8ba859172770f8ad34eb0a0dd41706a4fcafe119ed5d9d","registro_original":{"id_fonte":"924751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981264","numero_registro":"202200167985","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO\nPERÍMETRO FIXADO PARA MONITORAMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.\nCARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INCISO VI,\nE 39, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR\nALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. DESAFETAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO\nESPECIAL PREJUDICADO.\n1. Conforme previsto no art. 146-C, inciso I, da Lei de Execução\nPenal, o apenado tem o dever de cumprir com as orientações do\nservidor responsável pela monitoração eletrônica.\n2. Ao violar o perímetro de monitoramento, o apenado desrespeita\nordem recebida e, portanto, tal conduta configura falta grave\ntipificada no art. 50, inciso VI, c/c o art. 39, inciso V, ambos da\nLEP.\n3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser\naplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do\nCódigo Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o\nprazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos.\n4. Na espécie, verifica-se que a falta grave foi praticada nos dias\n1º, 2 e 3/9/2020 e homologada em 10/11/2020. Contudo, o aresto\ncombatido afastou a infração disciplinar que seria restabelecida por\neste julgamento, não fosse o transcurso do lapso de 3 (três) anos,\nque implica no reconhecimento da prescrição.\n5. Recurso especial desafetado e prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndesafetar o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos e\njulgar prejudicado em razão do reconhecimento da ocorrência da\nprescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 INC:00005 ART:00050 INC:00006 ART:0146C\n        INC:00001","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - VIOLAÇÃO DO PERÍMETRO DE\nINCLUSÃO - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2015325>>-MG, <<AgRg no REsp 1766006>>-TO\n(VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO - FALTA GRAVE)\n   STJ - <<AgRg no HC 618454>>-PR\n(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 945932>>-MG, <<AgRg no REsp 2001544>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"c534ceab5fae826c019671b3a003fa160df2ad794ff53b5479c19d1b53cbe47f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
