{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111474,"origem":"stj","sha256_origem":"234d61ed5b2fe09178a5774bbf498460d8955c499c2132077d68e48230ed5706","registro_original":{"id_fonte":"925774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2179804","numero_registro":"202404012730","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS\nCONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE\nMÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE\nDE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS\nPARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE\nESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial interposto pelos agravantes contra acórdão do\nTribunal de Justiça que deu parcial provimento para reformar a\nsentença de primeiro grau e que determinou a retenção de 25% das\narras confirmatórias pagas em contrato de compra e venda de imóvel.\n2. O Tribunal de origem considerou que a retenção integral das arras\nconfirmatórias seria desproporcional e abusiva, justificando a\nretenção de 25% para compensar os prejuízos decorrentes da rescisão\ncontratual.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção\nparcial das arras confirmatórias em caso de rescisão contratual por\nculpa dos compromissários compradores, à luz do artigo 418 do\nCódigo Civil.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao artigo 85,\n§§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, em relação à fixação de\nhonorários advocatícios com base em sucumbência recíproca.\nIII. Razões de decidir\n5. As arras confirmatórias estão logicamente vinculadas ao princípio\npacta sunt servanda, e decorrem diretamente dele. Nessa hipótese,\nelas cumprem a função de endossar o negócio entabulado, materializar\no início do adimplemento e ainda de prefixar um montante\nindenizatório mínimo em caso de inadimplemento culposo por qualquer\ndos contraentes. Essa função indenizatória contingencial ou\nsecundária é corroborada, inclusive, pela prescrição contida no\nartigo 419 do mesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização\nsuplementar, caso as arras confirmatórias não sejam suficientes\npara recompor os danos resultantes do inadimplemento.\n6. Essa função indenizatória contingencial ou secundária é\ncorroborada, inclusive, pela prescrição contida no artigo 419 do\nmesmo Código, que prevê a possibilidade de indenização suplementar,\ncaso as arras confirmatórias não sejam suficientes para recompor os\ndanos resultantes do inadimplemento. Se as arras confirmatórias\nfuncionam como um um marcador do mínimo indenizatório passível de\nsuplementação, não podem ser desproporcionais à substância econômica\ndo contrato, sob pena de desvirtuamento do instituto.\n7. Quando o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, das\nprovas e do contrato, entende, à luz das particularidades do caso,\nque a retenção das arras confirmatórias beneficia excessivamente o\npromitente vendedor e, portanto, procede a uma correção do\ndesequilíbrio sinalagmático no contrato, não é cabível, na via\nespecial, revisar o juízo corretivo a quo, sob pena de vulnerar os\nóbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, demarcatórios do seu poder\njurisdicional.\n8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser\npossível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram\nvencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de\nsucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte\nfático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"447117e7bf380148618253308555103d6aa7c2b4ee101600c910628b0ee8ead9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
