{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111476,"origem":"stj","sha256_origem":"3c50fc8039de6253f48d672009ac57c69219908eca495111378f8a963000a0f6","registro_original":{"id_fonte":"925776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166931","numero_registro":"202403242828","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM LOCAÇÃO.\nCONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO AVERBADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.\nIRRELEVÂNCIA NO CASO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU A CIÊNCIA DOS\nCOMPRADORES DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E, PORTANTO, DO\nCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PUBLICIDADE DO CONTRATO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecursos especiais, mantendo acórdão que reconheceu o direito de\npreferência da locatária na aquisição de imóvel, anulando a compra e\nvenda realizada sem a notificação da locatária. A agravante alega\nque a locatária não realizou a averbação do contrato de locação no\nregistro do imóvel, o que seria necessário para o exercício do\ndireito de preferência, conforme o artigo 33 da Lei n° 8.245/91.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de\naverbação do contrato de locação impede o exercício do direito de\npreferência pela locatária, quando o comprador tem conhecimento\ninequívoco da locação.\nIII. Razões de decidir\n3. A obrigação legal de averbar o contrato de locação visa\npossibilitar a geração de eficácia erga omnes ao direito de\npreferência do locatário e tutelar a proteção da confiança de\nterceiros interessados na aquisição do bem imóvel, para que não\nsejam surpreendidos com a pré-existência de contrato de locação e do\nconsectário direito de preferência do locatário. Houve comprovação,\nconforme a moldura fática do acórdão do Tribunal de origem, de que\no terceiro (comprador) tinha ciência do contrato de locação. A\njurisprudência deste Tribunal perfilha o entendimento de que, nesse\ncaso, o registro do contrato de locação é desnecessário para que\nopere efeitos em relação ao terceiro (comprador) ciente.\n4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a\njurisprudência do STJ, que dispensa a averbação quando há\nconhecimento do comprador sobre a locação. Impossibilidade de\nrevisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem em virtude\ndas particularidades do caso. Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n5. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"436136b40dda7866ff8e49e607743b412282fc965fe96526b5f15ff7051662b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
