{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111478,"origem":"stj","sha256_origem":"659d6a304f3b96f7fa44fd44ebd2719649754e18febd1e27d46558aa88ecc11d","registro_original":{"id_fonte":"925804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2219413","numero_registro":"202502253137","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. PROCEDIMENTO OU EVENTO\nNÃO LISTADO NO ROL DA ANS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.454/2022.\nREEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS\nMORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME.\n1. Ação de obrigação de fazer com pedidio de tutela de urgência c/c\ncompensação por danos morais.\n2. A Segunda Seção, ao julgar o EREsp 1.889.704/SP e o EREsp\n1.886.929/SP, estabeleceu a seguinte tese, com a ressalva do meu\nentendimento pessoal: 1 - o rol de procedimentos e eventos em saúde\nsuplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou\nseguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante\ndo Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento\neficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a\ncontratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo\ncontratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não\nhavendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol\nda ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento\nindicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não\ntenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do\nprocedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da\neficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;\n(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais\n(como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado,\nquando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com\nentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a\nComissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde\nSuplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito\npara a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da\nANS.\n3. Em 22/9/2022, entrou em vigor a Lei 14.454/2022, estabelecendo,\nno § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, as condições para a cobertura\nobrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, de procedimentos e\neventos não listados naquele rol, a saber: I - exista comprovação\nda eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências\ncientíficas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela\nComissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de\nSaúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão\nde avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome\ninternacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.\n4. Em virtude do óbice da súmula 7/STJ - que impede a análise, por\nesta Corte, do contexto fático-probatório -, forçoso determinar o\nretorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que, a partir do\nreexame dos elementos dos autos, realize novo julgamento da\napelação, considerando o precedente da Segunda Seção e a\nsuperveniência da Lei 14.454/2022.\n5. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento\nmédico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na\nhipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e\ndemais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Julgados do\nSTJ.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par13","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 PAR:00013\n(ART. 10, PARÁGRAFO 13, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.454/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - REQUISITOS PARA\nCONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2058088>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1979613>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"75ca90ba9d5e4bebe981a15db9f818ddc16804b01fe719e98d40b40fd37416a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
