{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111483,"origem":"stj","sha256_origem":"e877c73f484a4f831ccf62f6090c40f8a3d1bad76312adbb213cd97b7a782e0f","registro_original":{"id_fonte":"925822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992247","numero_registro":"202200812124","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE\nPROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.\nROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL\nCONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO\nMORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em\nsaúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se,\ncontudo, sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada\na ausência de tratamento eficaz listado e a necessidade do\nprocedimento prescrito por profissional habilitado (EREsp\n1.889.704/SP, Segunda Seção, DJe 3/8/2022).\n2. Comprovada nos autos, pelas instâncias ordinárias, a urgência do\nquadro clínico da paciente e a indicação médica do procedimento, é\nilegítima a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde,\nsobretudo quando não há prova de tratamento alternativo eficaz.\n3. A ausência de requerimento da parte ré para produção de prova\npericial durante a instrução impossibilita a alegação de nulidade\npor insuficiência probatória, vedando-se o reexame de fatos e provas\nem sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\n4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e os transtornos\ncausados à parte autora, mantém-se a condenação por danos morais,\ncujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"333a954c91b79f0ac16595abc4d23f8792cc5fcb04901ec2b18c1473b09494b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
