# Registro público: STJ — 1992247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e877c73f484a4f831ccf62f6090c40f8a3d1bad76312adbb213cd97b7a782e0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se,
contudo, sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
a ausência de tratamento eficaz listado e a necessidade do
procedimento prescrito por profissional habilitado (EREsp
1.889.704/SP, Segunda Seção, DJe 3/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Comprovada nos autos, pelas instâncias ordinárias, a urgência do
quadro clínico da paciente e a indicação médica do procedimento, é
ilegítima a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde,
sobretudo quando não há prova de tratamento alternativo eficaz.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de requerimento da parte ré para produção de prova
pericial durante a instrução impossibilita a alegação de nulidade
por insuficiência probatória, vedando-se o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Evidenciada a falha na prestação do serviço e os transtornos
causados à parte autora, mantém-se a condenação por danos morais,
cujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL
CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em
saúde suplementar da ANS é, em regra, taxativo, admitindo-se,
contudo, sua mitigação em hipóteses excepcionais, quando demonstrada
a ausência de tratamento eficaz listado e a necessidade do
procedimento prescrito por profissional habilitado (EREsp
1.889.704/SP, Segunda Seção, DJe 3/8/2022).
2. Comprovada nos autos, pelas instâncias ordinárias, a urgência do
quadro clínico da paciente e a indicação médica do procedimento, é
ilegítima a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde,
sobretudo quando não há prova de tratamento alternativo eficaz.
3. A ausência de requerimento da parte ré para produção de prova
pericial durante a instrução impossibilita a alegação de nulidade
por insuficiência probatória, vedando-se o reexame de fatos e provas
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Evidenciada a falha na prestação do serviço e os transtornos
causados à parte autora, mantém-se a condenação por danos morais,
cujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
