{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111484,"origem":"stj","sha256_origem":"b030270e548f8a39dfb59baaabab8127095302275fe1eca0aee83557428ab174","registro_original":{"id_fonte":"925823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2958971","numero_registro":"202502099400","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.\nQUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA.\nMORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO\nVERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE\nPROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a\njurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice\npara possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo\nTribunal de origem não se mostra irrisório, a justificar a\nreavaliação, em recurso especial, da verba indenizatória fixada.\n2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial\ninterposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional prejudica a\nanálise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.\n3. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n4. Rever questão relativa à culpa da vítima no acidente esbarra no\nóbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto\ndecidida pelas instâncias ordinárias com base no exame das\ncircunstâncias fáticas da causa.\n5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a\nrevisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para\nfins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame\nde matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.\n6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do\nrecurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.\n7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da\nSUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM\nRECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para\nnão conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ed8cb3f8a5a035482a368c520d79d19d63720fab5c33a34b7cd2aabf1c88acef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
