{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111490,"origem":"stj","sha256_origem":"eb621df0b03e8496dca2f0c1a7214e5b29d6e31bb19f28fadcc6f4d49a6e3c84","registro_original":{"id_fonte":"925833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711166","numero_registro":"202402910160","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.\nPROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.\nPOSSIBILIDADE. LEI Nº 14.939/2024. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.\nREVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA.\n1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham\nefeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos\nvícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção\nimporte alterar a conclusão do julgado.2. A Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os\nefeitos da Lei nº 14.939/2024 alcançam os recursos interpostos antes\nde sua vigência, devendo ser considerada igualmente nos agravos\ninternos ou regimentais contra decisões monocráticas que rejeitaram\no recurso por ausência de comprovação do feriado local .\n3.  Com relação às razões do recurso especial, não viola o artigo\n1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo\nrecorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.\n4.Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da\nnulidade de citação editalícia, tendo em vista a existência outros\nendereços que não foram utilizados antes de se recorrer ao edital,\ndemandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a\nteor do disposto na Súmula nº 7/STJ.\n5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do\nrecurso especial tanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\nreconsiderar as decisões de e-STJ fls. 130/131 e 160/163 e o agravo\ninterno de e-STJ fls.196/198, conhecer do agravo para conhecer, em\nparte, do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"94980732e532028a7286ce21c7a3ae531775d03940e31ee143151bf3a6c7a884","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
