{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111493,"origem":"stj","sha256_origem":"28540e11a40e83aabc4361488ea3bb6733e47b9ef55a5861e6b9ed26d7514281","registro_original":{"id_fonte":"925836","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2708516","numero_registro":"202402829973","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nINAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL\nDO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de\ncoisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se\ndiscute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como\npequena propriedade rural trabalhada pela família.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido;\n(ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii)\nhouve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração\nrazoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio\njurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem\npública.\n3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de\npré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo\ncognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a\naplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nproclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o\nconcluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a\num, os argumentos utilizados pela parte.\n5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes\nexigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste\nponto.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2080fe35bb99448b50ecf27789635bf26b432b9d218d167793c476bdcdb52a7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
