# Registro público: STJ — 2708516

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28540e11a40e83aabc4361488ea3bb6733e47b9ef55a5861e6b9ed26d7514281

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925836
- **Número de registro na fonte:** 202402829973
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de
coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se
discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como
pequena propriedade rural trabalhada pela família.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido;
(ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii)
houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração
razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem
pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de
pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a
aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes
exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA BOA-FÉ, DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu seu recurso especial, em execução para entrega de
coisa incerta, decorrente de Cédula de Produto Rural, onde se
discute a impenhorabilidade de imóvel rural classificado como
pequena propriedade rural trabalhada pela família.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido;
(ii) a matéria de ordem pública está sujeita à preclusão; (iii)
houve violação dos princípios processuais da boa-fé, duração
razoável do processo e cooperação processual; (iv) há dissídio
jurisprudencial quanto à nulidade de algibeira em matérias de ordem
pública.
3. A alegação de impenhorabilidade formulada na exceção de
pré-executividade possui natureza de ordem pública, sendo
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, afastando a
aplicação da nulidade de algibeira à hipótese concreta.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o
concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, os argumentos utilizados pela parte.
5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes
exigidos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste
ponto.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 28540e11a40e83aabc4361488ea3bb6733e47b9ef55a5861e6b9ed26d7514281
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

