# Registro público: STJ — 2958421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8fa9e1e4eab932e4a8bc014497c91707a37692cda095c980f86d5070200e7a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925837
- **Número de registro na fonte:** 202502100090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE
DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando
for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na
hipótese em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o
tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais
já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. INTEGRALIDADE
DO BEM. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado,
protegida pela impenhorabilidade do bem de família, não pode ser
penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei nº
8.009/90.
2. Admite-se, excepcionalmente, a penhora de parte do imóvel quando
for possível o seu desmembramento em unidades autônomas, sem
descaracterizá-lo, levando em consideração, com razoabilidade, as
circunstâncias e peculiaridades do caso. Situação não demonstrada na
hipótese em tela.
3. Não há se falar em existência de dissídio jurisprudencial sobre o
tema na medida em que os precedentes indicados nas razões recursais
já foram superados pela atual jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d8fa9e1e4eab932e4a8bc014497c91707a37692cda095c980f86d5070200e7a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

