{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111496,"origem":"stj","sha256_origem":"0c15211877ea1cdb7aef78da8841be0dc9f90079f38d82c1da755c2e74f33b67","registro_original":{"id_fonte":"925839","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975624","numero_registro":"202502363724","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO\nSTJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nCULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.\nRECURSO DE LUCIANO.\n1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e\nsuficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a\ncontrovérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os\nargumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da\ncontrovérsia em exame.\n2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que,\nentretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso,\nesta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de\nreparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que\ndesestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro\nlado, enriquecimento indevido para a vítima.\nRECURSO DE MUNDIALMIX\n3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a\nconstrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável\no desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n.\n2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em\n2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)\n4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento\noportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n.\n2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,\njulgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)\n5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do\nacervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e263bcc804043019f5e281207a51721f204acc527e2fb8003843134f4f282c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
