# Registro público: STJ — 2975624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c15211877ea1cdb7aef78da8841be0dc9f90079f38d82c1da755c2e74f33b67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925839
- **Número de registro na fonte:** 202502363724
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE LUCIANO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que,
entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso,
esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de
reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento indevido para a vítima.
RECURSO DE MUNDIALMIX
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a
constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável
o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n.
2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento
oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n.
2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
- **Item 5 (texto oficial):** Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. VALOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. PRESCRIÇÃO. ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CULPA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.
RECURSO DE LUCIANO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e
suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a
controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação
satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da
controvérsia em exame.
2. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que,
entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso,
esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de
reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que
desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro
lado, enriquecimento indevido para a vítima.
RECURSO DE MUNDIALMIX
3. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a
constrição atinge apenas fração de imóvel no qual se afigure viável
o desmembramento sem descaracterização da moradia (AgInt no REsp n.
2.035.810/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em
2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
4. Estão sujeitas à preclusão as matérias não impugnadas no momento
oportuno, inclusive as de ordem pública (EDcl no AgInt no REsp n.
2.129.882/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
5. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do
acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
