{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111497,"origem":"stj","sha256_origem":"762af8cd9b373348728b1573854a40c33c05b211d10e285eed86749946e5807e","registro_original":{"id_fonte":"925845","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2349639","numero_registro":"202301266298","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nEM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.\nPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas\naplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a\nproteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido\nem garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e\nviolação à boa-fé objetiva.\n2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação\nde provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de\norigem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.\n3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso\nconcreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de\nampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o\nque demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias\nordinárias.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"02ac580e07ff059b1072695ab8dbb7ea502be74d3e0d93ddfa2807c76ec9b116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
