# Registro público: STJ — 2349639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 762af8cd9b373348728b1573854a40c33c05b211d10e285eed86749946e5807e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a
proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido
em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e
violação à boa-fé objetiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável a conversão do feito em diligência para complementação
de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de
origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.
- **Item 3 (texto oficial):** O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso
concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de
ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o
que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias
ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
PENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO E CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. INCABÍVEIS. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há reexame de fatos ou provas na decisão agravada, mas
aplicação da jurisprudência consolidada desta Corte, que afasta a
proteção da Lei n. 8.009/90 quando o imóvel residencial é oferecido
em garantia fiduciária, sob pena de comportamento contraditório e
violação à boa-fé objetiva.
2. Inviável a conversão do feito em diligência para complementação
de provas ou apreciação de matérias não examinadas pelo Tribunal de
origem, porquanto o STJ não atua como instância instrutória.
3. O alegado prequestionamento não se mostra necessário no caso
concreto, pois a impenhorabilidade do bem de família foi objeto de
ampla discussão nos autos e reconhecida pelo Tribunal estadual, o
que demonstra o enfrentamento da matéria pelas instâncias
ordinárias.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
