{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111498,"origem":"stj","sha256_origem":"82e2cff8764d336ee401f077bbbeee528bee46aba54fb8f7fa566304bea3cafb","registro_original":{"id_fonte":"925848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499915","numero_registro":"202303786260","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPOSITIVO\nIMPERTINENTE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PROVENIENTES DE\nAPOSENTADORIA. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284 DO STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando\no acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as\nquestões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido\npela parte.\n2. O alegado excesso de execução não pode ser analisado com\nfundamento no art. 525, § 1º, VII, do CPC, quando o pagamento\ninvocado é anterior à sentença, hipótese não abrangida pelo\ndispositivo legal indicado, atraindo a incidência da Súmula n. 284\ndo STF.\n3. A alegada impenhorabilidade de verbas de aposentadoria não foi\nacompanhada da indicação de dispositivo legal federal tido por\nviolado, o que configura deficiência na fundamentação recursal\n(Súmula n. 284 do STF).\n4. A condenação do recorrido por litigância de má-fé não pode ser\napreciada quando a matéria não foi submetida ao juízo de origem e,\nademais, o fundamento do acórdão estadual não foi especificamente\nimpugnado, incidindo a Súmula 283/STF, bem como o óbice da Súmula n.\n7 do STJ para reexame da matéria fático-probatória.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a modificar o conteúdo do\njulgado.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b54551734a560cf9c494257651184d8f8cf5a6fe669df9221f7979a3a5b38b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
