{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111499,"origem":"stj","sha256_origem":"b85b1644e593da047e70147f7726f1ce8ee70adfd56b99e7dfbd92c7533169c6","registro_original":{"id_fonte":"925866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1880385","numero_registro":"202101180442","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE\nFAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE.\nVALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.\nFALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que\nse discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de\nfamília.\n2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela\ninexistência de comprovação da renovação do contrato de locação,\nafastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal\ndemanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão\nrecorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a\ncontrovérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão\nou ausência de motivação.\n4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do\nprocesso não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez\nque o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos\nherdeiros ocorrer na origem.\n5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,\nausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,\npois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar\ndivergência específica nem demonstração de identidade fática entre\nos julgados confrontados.\n6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b9b91e379239dea6fa3f11341d9a220014884a3cd2f1a3dca5aa416b6f31583","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
