# Registro público: STJ — 1880385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b85b1644e593da047e70147f7726f1ce8ee70adfd56b99e7dfbd92c7533169c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que
se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de
família.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela
inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação,
afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
ou ausência de motivação.
- **Item 4 (texto oficial):** O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do
processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez
que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos
herdeiros ocorrer na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar
divergência específica nem demonstração de identidade fática entre
os julgados confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE
FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90 E SÚMULA N. 486 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
VALORAÇÃO DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
FALECIMENTO DO AGRAVADO. ART. 313, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que não admitiu recurso especial, em cumprimento de sentença em que
se discutiu a impenhorabilidade de imóvel apontado como bem de
família.
2. O Tribunal de origem examinou as provas e concluiu pela
inexistência de comprovação da renovação do contrato de locação,
afastando o reconhecimento do bem de família. A pretensão recursal
demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
ou ausência de motivação.
4. O falecimento do agravado sem a determinação de suspensão do
processo não enseja nulidade diante da ausência de prejuízo, uma vez
que o recurso foi desprovido, devendo eventual habilitação dos
herdeiros ocorrer na origem.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada,
ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC,
pois não houve transcrição dos trechos capazes de evidenciar
divergência específica nem demonstração de identidade fática entre
os julgados confrontados.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
