# Registro público: STJ — 1805922

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc8d4d3c100691261247c1ed44f6586d0f70ad9b7ecd65c2f3e78def69ff553

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE
HIPERMERCADO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como
shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus
clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com
base em excludentes de força maior ou caso fortuito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de
arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na
galeria do hipermercado agravante, tendo o eg. TJ-PR afastado
expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi
possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi,
de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a
responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual
concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos
comerciais.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância,
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
MATERIAIS E ESTÉTICOS. ASSALTO EM LOTÉRICA LOCALIZADA NA GALERIA DE
HIPERMERCADO. VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, faz parte do dever dos estabelecimentos comerciais, como
shopping centers e hipermercados, zelar pela segurança de seus
clientes, não sendo possível afastar sua responsabilidade civil com
base em excludentes de força maior ou caso fortuito. Precedentes.
2. No caso, o autor da ação indenizatória foi vítima de disparo de
arma de fogo enquanto acontecia um roubo em lotérica localizada na
galeria do hipermercado agravante, tendo o eg. TJ-PR afastado
expressamente a culpa exclusiva da vítima, consignando que não foi
possível concluir, com o devido grau de certeza, que a vítima foi,
de maneira exclusiva, e em razão de ter reagido ao assalto, a
responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual
concluiu pela culpa concorrente entre a vítima e os estabelecimentos
comerciais.
3. Para alterar tais conclusões seria necessário a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, prática vedada, nesta instância,
pela Súmula 7/STJ.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado em face da ausência de
similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os
paradigmas.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS - DEVER DE ZELAR PELA SEGURANÇA -
RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ASSALTOS VIOLENTOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1330040>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 790302>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1115096>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** efc8d4d3c100691261247c1ed44f6586d0f70ad9b7ecd65c2f3e78def69ff553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 616 do STJ: Estabelecimentos comerciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-616/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Cinge-se a discussão em saber se estabelecimentos comerciais que vendem animais vivos e medicamentos veterinários estão, ou não, obrigados a efetuar o registro no respectivo Conselho de Medicina Veterinária.” São 29 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** comerciais, estabelecimentos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e72bc0582a713be5fbb4dbdedded494c785eb2b8b7b651aa3fd6c1fb16be5894
- **SHA-256 do registro documental:** efc8d4d3c100691261247c1ed44f6586d0f70ad9b7ecd65c2f3e78def69ff553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-616%2F)

