# Registro público: STJ — 2741618

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a2a3c44883046387d8ae3715dd86eafaf674aacda047f34e3f1e8bf3ce7f8d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925868
- **Número de registro na fonte:** 202403390796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre
execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição,
inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a
reforma do acórdão do Tribunal de origem.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em
Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

### III. Razões de decidir

3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e
prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte
recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar
violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição
intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base
nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa
conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão
que inadmitiu o Recurso Especial. O recurso de origem versa sobre
execução, na qual o recorrente alega a ocorrência de prescrição,
inclusive a intercorrente, e a impenhorabilidade de bem, buscando a
reforma do acórdão do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o Agravo em
Recurso Especial preenche os requisitos de admissibilidade,
notadamente se impugnou especificamente os fundamentos da decisão
que inadmitiu o Recurso Especial e se a análise das teses recursais
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, rejeitando as alegações de impenhorabilidade e
prescrição à luz da norma de regência e do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O Agravo em Recurso Especial não pode ser conhecido quando não
impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem. A ausência de
ataque direto aos fundamentos da decisão agravada atrai a
incidência da Súmula 182/STJ, em observância ao princípio da
dialeticidade recursal.
5. A mera indicação dos dispositivos legais para os quais a parte
recorrente sustenta inobservância não é suficiente para demonstrar
violação à lei federal.
6. A análise das teses recursais relativas à prescrição
intercorrente e à impenhorabilidade do bem demandaria o reexame do
acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso
Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A Corte de origem, com base
nas provas dos autos, afastou a inércia do credor, e a revisão dessa
conclusão não é possível nesta instância superior.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2741618 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99a2a3c44883046387d8ae3715dd86eafaf674aacda047f34e3f1e8bf3ce7f8d
- **SHA-256 do comentário:** 29d73eb3724a25d0329a9ef4b8d174427fda674d61cba52e85a358337d8373b7
