{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111502,"origem":"stj","sha256_origem":"7084ff28dccfcb7ffe7af174bf7813593cb84e5dbaf5a42aff419f748e0d9879","registro_original":{"id_fonte":"925869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750812","numero_registro":"202403576744","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. BEM DE FAMÍLIA\nOFERECIDO EM GARANTIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão\nque inadmitiu o apelo nobre, manejado em face de acórdão que manteve\na penhora sobre direitos possessórios de imóvel. A execução\noriginária é fundada em notas promissórias vinculadas a Instrumento\nParticular de Cessão de Direitos, no qual os executados ofereceram o\npróprio imóvel como garantia da dívida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa\nde prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022, II, do CPC);\n(ii) é penhorável o bem de família oferecido como garantia da dívida\nexequenda; e (iii) a análise das teses recursais demandaria o\nreexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7\ndo STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se\npronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais\npara o deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário aos\ninteresses da parte. A fundamentação concisa ou a decisão\ndesfavorável não se confundem com ausência de prestação\njurisdicional.\n4. A decisão recorrida possui fundamentos suficientes para manter o\nresultado impugnado, tornando desnecessário o exame das teses\nrecursais relativas aos demais aspectos.\n5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do bem\nde família não é oponível quando o imóvel é oferecido como garantia\nreal pelo casal ou entidade familiar. No caso, o Tribunal de\norigem, com base nas provas dos autos, concluiu que os executados\nrenunciaram à proteção ao oferecerem o bem para garantir o\nadimplemento da dívida.\n6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - de que o imóvel\nfoi dado em garantia e de que as notas promissórias são exequíveis\n- demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência\nvedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo\n7. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b43298daa59ed9c2f06a7d829c10cd81ac825eb110aaaadbb910724fe7f160c5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
