# Registro público: STJ — 2799001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81826cd90ba15e6802be3a752a7e76785bfcc58f4b45dcc78b3e36f97c90b964

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925871
- **Número de registro na fonte:** 202404387172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.214.844 do STJ: reexame fático-probatório](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214844/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência com fundamento nas circunstâncias fáticas peculiares comprovadas em ampla dilação probatória que demonstraram o adequado atendimento dos interesses do recorrente, inclusive após a sua maioridade. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 923828, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.214.844, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fatico, probatorio, reexame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 85d933eb4c78d3e5a78d3fe75f86daaf2210e97e7ef4a056168a11d49ba9a350
- **SHA-256 do registro documental:** 81826cd90ba15e6802be3a752a7e76785bfcc58f4b45dcc78b3e36f97c90b964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214844%2F)

### [Exceção de pré-executividade: defesa sem penhora prévia](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-de-pre-executividade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Prova pré-constituída não significa ausência de qualquer documento. Contrato, certidão, comprovante de pagamento, ato societário ou decisão anterior podem acompanhar a petição. O STJ admite que o juiz mande complementar documento preexistente; o que não cabe é transformar a exceção em instrução com testemunhas, perícia e investigação controvertida.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Matéria verificável de plano é a chave da admissibilidade

- **Âncoras documentais:** excecao, executividade
- **SHA-256 do HTML autoral:** e3b3660a48360e677f484f2f79dabd5045248c18faba12295fe7e91e153335f0
- **SHA-256 do registro documental:** 81826cd90ba15e6802be3a752a7e76785bfcc58f4b45dcc78b3e36f97c90b964
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-de-pre-executividade%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2799001 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 81826cd90ba15e6802be3a752a7e76785bfcc58f4b45dcc78b3e36f97c90b964
- **SHA-256 do comentário:** 42fe30954add43299e0769b82fab651e1627d45bb869b7e6d60a470bfd16fb06
