# Registro público: STJ — 2191718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 925926
- **Número de registro na fonte:** 202500104701
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de
Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como
musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e
psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada
manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a
cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em
ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por
danos morais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de
musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e
indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a
necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base
em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas
técnicas do NATJUS.
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol
da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência
de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia
do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos
especializados.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a
obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de
transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA PACIENTE
COM SÍNDROME DE ANGELMAN E EPILEPSIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.  MUSICOTERAPIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara
provimento ao recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde, visando afastar a obrigação de custear tratamento
multidisciplinar prescrito para menor diagnosticado com Síndrome de
Angelman associada à epilepsia. O tratamento incluía terapias como
musicoterapia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e
psicologia, algumas não previstas no rol da ANS. A decisão agravada
manteve acórdão do Tribunal de origem que impôs à operadora a
cobertura parcial do tratamento, excluindo, contudo, terapias em
ambiente escolar e domiciliar, além de afastar a condenação por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de
musicoterapia, quando prescrita por profissional habilitado e
indicada como necessária ao desenvolvimento do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fundamenta sua decisão em análise concreta
dos elementos fáticos e probatórios dos autos, reconhecendo a
necessidade, adequação e eficácia das terapias indicadas, com base
em prescrição médica e evidências científicas, incluindo notas
técnicas do NATJUS.
4. A jurisprudência do STJ admite mitigação da taxatividade do rol
da ANS quando preenchidos requisitos específicos, como inexistência
de substituto terapêutico, prescrição médica, evidências de eficácia
do tratamento e respaldo técnico-científico de órgãos
especializados.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada do STJ, conforme precedentes que reconhecem a
obrigatoriedade da cobertura de musicoterapia em casos de
transtornos do neurodesenvolvimento, o que atrai o óbice da Súmula
83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191718 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f5de293a138d82b06772f3e48d72f727d11dc2155956a1d620e984d05ef4c93
- **SHA-256 do comentário:** 94e8a80e902b26f59c4da6555e9686ebb11a96438a01bf1fea1d8b630ae8e074
