{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11151,"origem":"stj","sha256_origem":"4ea5bf0d752fe8b9f94b31d867668c95cd65a95671e609f08898f613b7ff0818","registro_original":{"id_fonte":"000824104","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2005877","numero_registro":"202103427345","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR.\nFLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO,\nDE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO\nTESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE\nAFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS\nCOM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO\nDOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E\nCOLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR\nESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA\nTESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE\nJUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA\nSOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA.\nTESTAMENTO NULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO\nPROVIMENTO.\n1- Ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em\n27/03/2021 e atribuído à Relatora em 28/12/2021.\n2- O propósito recursal é definir se é válido testamento particular\nescrito de próprio punho que não foi lido e assinado na presença de\nnenhuma testemunha, sem declaração, na respectiva cédula, de\ncircunstâncias excepcionais que justificassem a ausência, bem como\nsem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura\natribuída à testadora.\n3- A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de\nsucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento\nparticular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a\nnecessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos\ntestamentos particulares e a necessidade, também premente, de\nabrandamento de determinadas formalidades para que sejam\nadequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do\ntestador.\n4- Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor\ngravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se\nrelacionam essencialmente com aspectos externos do testamento\nparticular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser\nchamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e\ncontaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do\ntestamento lavrado sem a observância das formalidades que servem\npara conferir exatidão à vontade do testador. Precedente.\n5- Os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais -\nsão suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro\nmotivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo\nque os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -,\npor atingirem diretamente a substância do ato de disposição,\nimplicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio\ntestamento.\n6- Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular\nteria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a\npresença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a\ndeclaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais\nque justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram\ndemonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a\nveracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto\nde prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha,\ninexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e\ncumprimento do testamento particular apresentado.\n7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna\ndespiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar\nimprocedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e\ncumprimento de testamento particular deixado por MIRIAN AFONSO DA\nSILVEIRA.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de\nTarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio\nBellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bffea0577e089d2fe6cfc4b9e1b43e729b2b6e9e93b473ecaaf78c8f5d39162a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
