# Registro público: STJ — 2005877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11151/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ea5bf0d752fe8b9f94b31d867668c95cd65a95671e609f08898f613b7ff0818

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEP…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. TESTAMENTO PARTICULAR.
FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO,
DE EQUILIBRIO ENTRE O RESPEITO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO
TESTAMENTO E O RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. POSSIBILIDADE DE
AFASTAMENTO DOS VÍCIOS PURAMENTE FORMAIS, QUE SE RELACIONAM APENAS
COM ASPECTOS EXTERNOS DO TESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO
DOS VÍCIOS FORMAIS-MATERIAIS, SUSCETÍVEIS DE CONTAMINAR O CONTEÚDO E
COLOCAR EM DÚVIDA A REAL VONTADE DO TESTADOR. TESTAMENTO PARTICULAR
ESCRITO DE PRÓPRIO PUNHO SEM A PRESENÇA E LEITURA PERANTE NENHUMA
TESTEMUNHA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE
JUSTIFICASSEM A AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA
SOBRE A VERACIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA DA HERANÇA.
TESTAMENTO NULO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO
PROVIMENTO.
1- Ação distribuída em 10/01/2018. Recurso especial interposto em
27/03/2021 e atribuído à Relatora em 28/12/2021.
2- O propósito recursal é definir se é válido testamento particular
escrito de próprio punho que não foi lido e assinado na presença de
nenhuma testemunha, sem declaração, na respectiva cédula, de
circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência, bem como
sem que tenha sido tecnicamente aferida a veracidade da assinatura
atribuída à testadora.
3- A jurisprudência desta Corte revela que, em se tratando de
sucessão testamentária, em especial nas hipóteses de testamento
particular, é indispensável a busca pelo equilíbrio entre a
necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos
testamentos particulares e a necessidade, também premente, de
abrandamento de determinadas formalidades para que sejam
adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do
testador.
4- Nesse contexto, são suscetíveis de superação os vícios de menor
gravidade, que podem ser denominados de puramente formais e que se
relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento
particular, ao passo que vícios de maior gravidade, que podem ser
chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e
contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do
testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem
para conferir exatidão à vontade do testador. Precedente.
5- Os vícios pertencentes à primeira espécie - puramente formais -
são suscetíveis de superação quando não houver mais nenhum outro
motivo para que se coloque em dúvida a vontade do testador, ao passo
que os vícios pertencentes à segunda espécie - formais-materiais -,
por atingirem diretamente a substância do ato de disposição,
implicam na impossibilidade de se reconhecer a validade do próprio
testamento.
6- Na hipótese em exame, é incontroverso que o testamento particular
teria sido escrito de próprio punho pelo autor da herança sem a
presença e sem a leitura perante nenhuma testemunha, que não houve a
declaração, na cédula testamentária, de circunstâncias excepcionais
que justificassem a ausência de testemunhas (tampouco foram
demonstradas tais circunstâncias na fase instrutória) e que a
veracidade da assinatura atribuída à testadora, que não foi objeto
de prova pericial, somente foi atestada por uma testemunha,
inexistindo, pois, a possibilidade de registro, confirmação e
cumprimento do testamento particular apresentado.
7- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna
despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de julgar
improcedente o pedido de reconhecimento, abertura, registro e
cumprimento de testamento particular deixado por MIRIAN AFONSO DA
SILVEIRA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
