{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111513,"origem":"stj","sha256_origem":"04b3dd927cdb39f40ed36582ed2ae3d9950e601457b7fcad7199f8757e12b0e7","registro_original":{"id_fonte":"925952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2894257","numero_registro":"202501061189","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.\nCONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.\nEXTINÇÃO DA AÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR POR EDITAL. ADMISSÍVEL.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.\nDISSÍDIO PREJUDICADO.\r1. Nos termos da jurisprudência desta Corte,\ndevolvida a notificação extrajudicial com a anotação \"não\nprocurado\", é legítima a extinção da ação de busca e apreensão,\ndiante da ausência de comprovação válida da mora, especialmente\nquando a correspondência sequer é entregue no endereço do\ndevedor.\r2. É admissível a comprovação da mora por meio do protesto\ndo título por edital, nos casos em que, esgotadas as diligências\npara localização do devedor, reste inviabilizada a notificação\npessoal.\r3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do aresto atacado acerca da não constituição em mora do\ndevedor demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos\nautos, procedimento incompatível com a via eleita, a teor da Súmula\nnº 7/STJ.\r4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso\nespecial interposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional\nprejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio\njurisprudencial.\r5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e\nnão conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e82977427ad30f38b32e97b8b5eda69ff22d41947d9a8773cfbd574f5d7c2084","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
