{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11152,"origem":"stj","sha256_origem":"4635ca543731af6ff3273bd486576727e9d40c604fbcee8d184ce8d5600eb99a","registro_original":{"id_fonte":"000824105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996298","numero_registro":"202201041538","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.\nHARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES\nDA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE\nQUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE\nOBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e\nconcluso ao gabinete em 18/4/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na\napelação, das razões expostas na contestação acarreta,\nnecessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja,\nassim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em\njulgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente\ninfirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.\n3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\nacórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015.\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/2015.\n5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado\na impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a\nnova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro\nórgão funcionalmente superior.\n6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo\ntantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso,\nsomente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte\ninteressada.\n7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das\nformas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem\nsido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas\nna inicial ou na contestação, não é suficiente para o não\nconhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não\nimplica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia,\né essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os\nfundamentos da sentença.\n8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da\ncontestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as\nrazões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos\nadotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da\ndialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.\n9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente\nprovido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,\na fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na\napreciação do recurso, como bem entender de direito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00514 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1790742>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,\n         <<REsp 1665741>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8b9db54d72db9a628a35c06506dc4b6e3a6d0a72b37feb9f310ea1068a794afd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
