# Registro público: STJ — 1996298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4635ca543731af6ff3273bd486576727e9d40c604fbcee8d184ce8d5600eb99a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES
DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na
apelação, das razões expostas na contestação acarreta,
necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja,
assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em
julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente
infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
- **Item 6 (texto oficial):** O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo
tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso,
somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte
interessada.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia,
é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da
contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as
razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos
adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da
dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na
apreciação do recurso, como bem entender de direito.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES
DA CONTESTAÇÃO NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE
OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 15/5/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 26/1/2022 e
concluso ao gabinete em 18/4/2022.
2. O propósito recursal é decidir se (I) a mera reprodução, na
apelação, das razões expostas na contestação acarreta,
necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja,
assim, o não conhecimento de referido recurso; e (II) na hipótese em
julgamento, as razões da apelação apresentadas pela parte recorrente
infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida.
3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido, não se verifica a violação ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/2015.
5. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado
a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a
nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro
órgão funcionalmente superior.
6. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo
tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso,
somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte
interessada.
7. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das
formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem
sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas
na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não
conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não
implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia,
é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os
fundamentos da sentença.
8. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial da
contestação na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as
razões pelas quais, ao seu ver, estariam equivocados os fundamentos
adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da
dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação.
9. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, superando o não conhecimento da apelação, prossiga na
apreciação do recurso, como bem entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - REPRODUÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1790742>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1735914>>-TO,
         <<REsp 1665741>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01010 INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00514 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2196614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134195/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1810421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18585/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2003110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.298 do STJ: omissão, contradição ou obscuridade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996298/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.996.298 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão, contradição ou obscuridade, princípio da dialeticidade e princípio dispositivo. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contradicao, julgado, obscuridade, omissao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862226e33e28fe70f85a33377fe93da2d921d2d8d9332b8bccdd7a4eef6e26c9
- **SHA-256 do registro documental:** 4635ca543731af6ff3273bd486576727e9d40c604fbcee8d184ce8d5600eb99a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996298%2F)

### [REsp 2.196.614 do STJ: princípio da dialeticidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2196614/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.196.614 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da dialeticidade, repetição de argumentos e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dialeticidade, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** fd58c1160f5febdebef267d6c05a1b52f71d83203577d5daca59c847567b9196
- **SHA-256 do registro documental:** 4635ca543731af6ff3273bd486576727e9d40c604fbcee8d184ce8d5600eb99a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2196614%2F)

