{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11153,"origem":"stj","sha256_origem":"0b1b83bdfddf4204257d3eeedcf6c19ece3e43c9c4a93b8e83df8ce677df7005","registro_original":{"id_fonte":"000824106","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987389","numero_registro":"202200506714","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-30","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS\nPAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE\nREGISTRO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA NÃO\nCONSTITUÍDA. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO PREVISTO NO\nARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997. NÃO APLICAÇÃO. RESCISÃO DO\nCONTRATO PELO ADQUIRENTE COM RESTITUIÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.\nPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA.\n1. Ação ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente\nrecurso especial, interposto em 01/09/2021 e concluso ao gabinete em\n28/03/2022.\n2. O propósito recursal é decidir se a previsão de cláusula de\nalienação fiduciária em garantia, em instrumento particular de\ncompra e venda de imóvel, impede a resolução do ajuste por\niniciativa do adquirente, independentemente da ausência de registro\ndo contrato no competente Registro de Imóveis.\n3. No ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime\njurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do\nCódigo Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas\nmóveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa\nnatural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por um\nconjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei nº\n9.514/1997, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis.\n4. No regime especial da Lei nº 9.514/97, o registro do contrato no\ncompetente Registro de Imóveis tem natureza constitutiva, sem o qual\na propriedade fiduciária de coisa imóvel e a garantia dela\ndecorrente não se perfazem.\n5. Na ausência do registro que prevê o art. 23 da Lei nº 9.514/1997,\nnão há constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel,\ntampouco haverá consolidação da propriedade em nome do credor na\nhipótese de inadimplência, razão pela qual não incidem os arts. 26 e\n27 da Lei nº 9.514/1997, podendo o adquirente pleitear a rescisão do\najuste, com a restituição dos valores pagos, sem precisar se\nsubmeter ao procedimento previsto nestes dispositivos.\n6. Hipótese em que, embora o contrato tenha sido celebrado em\n20/11/2017, na data do ajuizamento da ação pelo adquirente do imóvel\n(21/10/2020), pleiteando a rescisão do contrato, não havia o\nregistro deste no competente Registro de Imóveis, razão pela qual a\ngarantia fiduciária não tinha se constituído e o adquirente -\nrecorrido - tinha o direito de rescindir o ajuste, com a restituição\nde parte do valor pago, sem a necessidade de se submeter ao\nprocedimento previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.\n7. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, com as ressalvas\ndo Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art66","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art23","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art38","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1368","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:1368A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004)","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004","LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00023 ART:00026 ART:00027 ART:00038","LEG:FED LEI:004728 ANO:1965\n        ART:0066B","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CONSIDERAÇÕES - PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE COISAS MÓVEIS E\nTÍTULOS DE CRÉDITO - REGISTRO DO CONTRATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1706368>>-RS,\n         <<REsp 1829641>>-SC\n(PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE BENS IMÓVEIS - REGISTRO DO CONTRATO -\nNATUREZA CONSTITUTIVA)\n   STJ - <<REsp 1835598>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927367>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1834427>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1894157>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fee025b283c87fa0a8b5663611550bc445d7231fa40a436bfc02fb5614c9f367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
