# Registro público: STJ — 1961729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11154/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11154.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2faa0288722da6af291401b03658dd918b561a8dfbfdbf69db73a2e705bdd456

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em 30/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo "católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA.
AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 9/2/2021 e concluso ao gabinete em
30/9/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a "Associação
Centro Dom Bosco de Fé e Cultura" possui legitimidade e interesse
para ajuizar ação em face da associação "Católicas Pelo Direito de
Decidir" com o objetivo de impedir a utilização do termo
"católicas"; c) a apelação interposta pela parte recorrida violou o
princípio da dialeticidade; d) é possível fundamentar uma decisão
judicial em disposições do Código de Direito Canônico; e) estaria
configurada a decadência ou a prescrição; f) é possível a aplicação,
por analogia, dos dispositivos legais relativos ao registro de
imóveis ao registro civil de pessoas jurídicas; g) estaria
caracterizado julgamento extra petita; e h) a utilização, pela
associação recorrente, da expressão "católicas" em seu nome
caracteriza ato ilícito.
3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de negativa
de prestação jurisdicional, pois não está caracterizada omissão,
contradição ou erro material no acórdão recorrido.
4- A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre
aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica
de direito material declinada na petição inicial e analisada em
abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor.
5- Na hipótese dos autos, carece a parte autora de legitimidade
ativa na medida em que inexiste qualquer relação jurídica de direito
material entre as partes que justifique o ajuizamento da presente
ação, sendo certo que, ao menos a partir do exame abstrato das
alegações deduzidas na inicial, quem teria, em tese, ligação direta
com o direito material deduzido em juízo não seria a associação de
fiéis, mas a própria organização religiosa, que é pessoa jurídica de
direito privado autônoma e titular da própria esfera jurídica, nos
termos do inciso IV, do art. 44, do Código Civil.
6- Sob qualquer ângulo que se analise a questão e tendo em vista
que, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém pode pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico, conclui-se que a associação autora carece de legitimidade
para o ajuizamento da presente ação.
7- Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Dr. RAQUEL ELITA ALVES PRETO, pela parte RECORRENTE: CATOLICAS PELO
DIREITO DE DECIDIR
Dr. MIGUEL DA COSTA CARVALHO VIDIGAL, pela parte RECORRIDA:
ASSOCIAÇÃO CENTRO DOM BOSCO DE FÉ E CULTURA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.961.729 do STJ: processo civil e erro material](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1961729/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.961.729 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, erro material e condições da ação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.961.729 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** erro, material
- **SHA-256 do HTML autoral:** 553c850e3de9cc9186b240d7528d5c5bd6b9b5a5e7dbdd5453e8820dea8c16c0
- **SHA-256 do registro documental:** 2faa0288722da6af291401b03658dd918b561a8dfbfdbf69db73a2e705bdd456
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1961729%2F)

