{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111549,"origem":"stj","sha256_origem":"eb81621528cf76e06026ac8c2b8f14c893c4ccc2f3e2161c64905af8874c73b1","registro_original":{"id_fonte":"926354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2270293","numero_registro":"202204000905","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nCARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL\nCARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO.\r1. O acórdão recorrido abordou, de\nforma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da\ncontrovérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência\nde violação do art. 1.022 do CPC.\r2. A jurisprudência desta Corte\nreconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que\nfiguram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel (AREsp n.\n2.823.945/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)\r3. Descumprido o prazo\npara a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido,\nconsistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento\ndos lucros cessante. Precedentes.\r4. O simples inadimplemento\ncontratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por\nsi só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a\ncomprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a\nlesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso\nna entrega do imóvel foi superior a um ano.\rAgravo interno\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9abaedd41ee6371e01e65fe6334840fc917eb3d89264a27c8f48eb9f64ab0a01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
