# Registro público: STJ — 1822615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-30
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824109
- **Número de registro na fonte:** 201901811375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da
recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se
sobrepõe parcialmente à área reivindicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente
simples.
- **Item 3 (texto oficial):** As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula
211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a
regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de
intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em
processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo
encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de
impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância
anterior expressamente manifestada pela recorrente.
- **Item 6 (texto oficial):** Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais
encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA.
ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC/73.
1. Ação reivindicatória ajuizada pela recorrente em face da
recorrida assistida pela antiga proprietária do imóvel que se
sobrepõe parcialmente à área reivindicada.
2. Controvérsia em torno da extensão da participação da assistente
simples.
3. As disposições dos artigos 56 do CPC/73 e 123 e 682 do CPC/15 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo com a
oposição de embargos de declaração, a atrair o óbice da Súmula
211/STJ.
4. Os dispositivos legais apontados como violados se limitam a
regular a hipótese de cabimento da assistência, modalidade de
intervenção de terceiros pela qual alguém postula o ingresso em
processo alheio para auxiliar uma das partes em litígio.
5. A controvérsia em torno da admissão da assistente no processo
encontra-se preclusa (temporal e lógica), em razão da ausência de
impugnação no tempo e modo adequados, bem como da concordância
anterior expressamente manifestada pela recorrente.
6. Deficiente a fundamentação recursal, em que as razões recursais
encontram-se dissociadas da realidade dos autos, dando azo à
aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.
7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - PREVISÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO À LUZ DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL APONTADA COMO VIOLADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1733343>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1822615 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1105d8a01ba13a661fcb1a644e56959fc6ff9818c1fbbd87ba066033f097ec4c
- **SHA-256 do comentário:** 59b5170de1c96a64f8121f2ee99915250c260107a99702793192b15e544bb409
