# Registro público: STJ — 2824986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 606c930973639973cd2317a82ba9a136d2d8f2f0f3c60477c5e85b4e5432323e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 926901
- **Número de registro na fonte:** 202404712305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA O STJ. 1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de imóvel. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. INTIMAÇÃO
PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
NÃO VINCULA O STJ.
1. Ação de anulação de leilão extrajudicial de
imóvel.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, em 5/2/2025, definiu
que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável inclusive aos recursos
interpostos antes de sua vigência. Assim, deve ser observada a nova
redação do art. 1.003, § 6º, do CPC no julgamento de agravos
internos interpostos contra decisões monocráticas que inadmitiram o
recurso sob o fundamento da ausência de comprovação da suspensão do
expediente forense.
3. Apesar de regularmente intimada, a parte não
apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da
suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do
CPC. Diante disso, não há como afastar o reconhecimento da
intempestividade recursal.
4. O juízo de admissibilidade do recurso
especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo
Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na
origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos
pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete
a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo
definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos
recursais. Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 606c930973639973cd2317a82ba9a136d2d8f2f0f3c60477c5e85b4e5432323e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824986 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 606c930973639973cd2317a82ba9a136d2d8f2f0f3c60477c5e85b4e5432323e
- **SHA-256 do comentário:** 6a04f88042cbd0340a64fa4893f80164856728fba3887a3cb1aedfa2b96a3f51
