{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1116,"origem":"stj","sha256_origem":"b78cd6447ac3e4117c05c0ff121f79894b8d2760243f254e27bff4d11400b990","registro_original":{"id_fonte":"000813309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1830117","numero_registro":"202100259850","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-04","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO\nMORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO\nSOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR\nRAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma\nvez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente\ndecidindo integralmente a controvérsia.\n2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a\nrealização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da\ncausa entender suficientemente instruído o feito, declarando a\nprescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre\nos elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como\ndestinatário da prova, é livre para determinar as provas\nnecessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.\n3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e\ninfundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas  à\nhonra e à imagem do casal autor, além de prejudicar\nconsideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos,\ngerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório\nfixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado.\n4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada\nem R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores,\nnão é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos\nrecorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte.\n5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\nimpede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por\nanalogia, da Súmula 283/STF.\n6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"64b2e7ed24d4325deef414cbd2681e29e6612b86a2cf56b30a58784ff02df609","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
