# Registro público: STJ — 1830117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b78cd6447ac3e4117c05c0ff121f79894b8d2760243f254e27bff4d11400b990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da
causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre
os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e
infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas  à
honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar
consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos,
gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório
fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores,
não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos
recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. PERTURBAÇÃO DO
SOSSEGO DA FAMÍLIA DOS AUTORES. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR
RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, e disposições correlatas, uma
vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a
realização das provas postuladas pelas partes, quando o juiz da
causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da produção probatória. Cabe ao juiz decidir sobre
os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como
destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. O Tribunal de origem concluiu que as condutas voluntárias e
infundadas do recorrente se mostraram extremamente ofensivas  à
honra e à imagem do casal autor, além de prejudicar
consideravelmente a relação conjugal e familiar dos recorridos,
gerando o dever de indenizar, e manteve o quantum indenizatório
fixado na sentença, em acórdão suficientemente motivado.
4. Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrada
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos dois autores,
não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos
recorridos, de modo que não se viabiliza a intervenção desta Corte.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
impede o conhecimento do recurso quanto à matéria. Incidência, por
analogia, da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
