{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111601,"origem":"stj","sha256_origem":"b7769a64fce44f23a8567639625dfdb1e409242d6323056fbfdb7b0d6d23f2b6","registro_original":{"id_fonte":"927207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200586","numero_registro":"202500703802","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE\nUSO AMBULATORIAL. SUPERVISÃO PROFISSIONAL NECESSÁRIA. CUSTEIO\nDEVIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.\nAUSÊNCIA.\r1. Ação de obrigação de fazer.\r2. A jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que\nmedicamentos prescritos para uso ambulatorial, que requerem\nintervenção ou supervisão direta de um profissional de saúde\nqualificado para sua administração, não se enquadram no conceito de\nmedicamento para uso domiciliar, conforme definido no art. 10,\ninciso VI, da Lei 9.656/98. Essa interpretação sistemática e\nteleológica da referida lei estabelece uma exceção à regra de\ninexigibilidade de cobertura, reconhecendo a necessidade de\nadministração assistida como critério diferenciador. Precedentes.\r3.\nA existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\r4. O dissídio jurisprudencial deve\nser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem\nsobre situações fáticas idênticas.\r5. Agravo interno no recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"486df3034c254e279e109a9c22ddcd4a557e73dcde490dd56e46c48ef9a807fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b7769a64fce44f23a8567639625dfdb1e409242d6323056fbfdb7b0d6d23f2b6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
