{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111607,"origem":"stj","sha256_origem":"ac613a84e5b02b3f30c062b8cefc92f1730f14c65f2660f26e62b93fb7f8bd02","registro_original":{"id_fonte":"927281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2703659","numero_registro":"202402622722","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO\nIMPUGNADO. PRECLUSÃO. CONDOMÍNIO. JUROS DE MORA CONVENCIONADO.\nAPLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INVIABILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nLITISCONSÓRCIO ATIVO. PREENCHIMENTO INDIVIDUAL DOS REQUISITOS.\nNECESSIDADE. EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO IMPLEMENTADAS. REVISÃO. SÚMULA N.\n7/STJ.\r1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação\nespecífica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão\nda matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,\nDJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão\nagravada de que não ocorrera afronta ao art. 1.022 do CPC.\r2. Sem\ncensura o entendimento da origem quanto à necessidade de cada\nlitisconsorte ativo da recuperação preencher os requisitos\nlegalmente previstos para deferimento do pedido de soerguimento, sob\npena de sua exclusão do processo, pois se coaduna com o entendimento\njurisprudencial do STJ.\r3. \"A expressão consolidação processual se\nrefere apenas à possibilidade de apresentar o pedido de recuperação\njudicial em litisconsórcio ativo\". \"Cada um dos litisconsortes deve\npreencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial\nindividualmente e seus ativos e passivos serão tratados em separado\"\n(REsp n. 2.068.263/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, DJe de 23/8/2023).\r4. Concluindo as instâncias\nordinárias pela ausência de atividade empresária por parte de uma\ndas requerentes por mais de dois anos, a teor de previsão contida no\ncaput do art. 48 da LREF, a revisão do entendimento demandaria\nreexame do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n.\n7/STJ.\rAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"821670de0c69f0003eb79137c73171072088167af951f66e3ba866422f6f2c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac613a84e5b02b3f30c062b8cefc92f1730f14c65f2660f26e62b93fb7f8bd02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
