{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11161,"origem":"stj","sha256_origem":"07835a2e0815fed350a7bab683f11651face08cf435333ef1059de3ac6f10ac1","registro_original":{"id_fonte":"000824197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957326","numero_registro":"202102438875","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nMEDIDA CAUTELAR. PROTESTO. SUSTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE.\nREEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 85, § 11, DO\nCPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não importa negativa ou deficiência de prestação jurisdicional o\nacórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação\nsuficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para\ndecidir de modo integral a controvérsia posta.\n3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que\nreconheceu a existência do interesse de agir e a legitimidade das\npartes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento\nobstado pelos ditames da Súmula nº 7/STJ.\n4. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição\nde recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS RECURSAIS - JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO E DOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 437263>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1223865>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f876c503b1ad2b093680caa1c27fd87b503603f13268966da665a323cb220e10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
