{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111613,"origem":"stj","sha256_origem":"528ef6fe50be7a3fb2ab4b8657666bef5090efcee33eda0fb77fa106b99af406","registro_original":{"id_fonte":"927287","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2880041","numero_registro":"202500760445","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nRELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nCLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO.\nDISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA\n83/STJ.\r1. A Segunda Seção do STJ firmou orientação no sentido de\nque \"É nula a cláusula de contrato de consumo que determina a\nutilização compulsória da arbitragem.  ..  O ajuizamento, pelo\nconsumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua\ndiscordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo\nprevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.\" (EREsp n. 2.\n1.636.889/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n14/8/2023.)\r2. \"A validade da cláusula compromissória, em contrato\nde adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à\nefetiva concordância do consumidor no momento da instauração do\nlitígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o\najuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza\na sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo\nprevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.\" (AgInt no AREsp\nn. 2.618.917/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de\n6/12/2024.)\r2. Hipótese em que houve a discordância do consumidor em\nsubmeter-se ao juízo arbitral, devendo ser afastada sua\nutilização.\r4. A falta de impugnação a fundamento do acórdão\nrecorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, no ponto.\rAgravo\ninterno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d6491959e21080fe513ecdd446b0fac194f1149215dfb8b890ad441b66401957","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
