{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111633,"origem":"stj","sha256_origem":"15620ffd2358ce18cc99e7c4512ac2a6d4a9b452433d65c9e234a603ed577edd","registro_original":{"id_fonte":"927515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2780438","numero_registro":"202404096349","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS\nEXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL\nOU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.\n1. Ação de cumprimento de sentença.\n2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o\nguarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de\narte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em\nduplicidade. Precedentes.\n3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos\nautos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a\nresidência do agravante, considerando-os de elevado valor que\nultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal\nde origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos\nautos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme\ndispõe a Súmula 7/STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835\ndo CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações\nespecíficas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para\nrelativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao\nexecutado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar\noutros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes.\n5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo\nque não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no\nart. 105, III, \"a\" da CF/88.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"62f22fd100a7bdd133bac41d3f670e2388baa65cd5838b5cee907307671d701c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"15620ffd2358ce18cc99e7c4512ac2a6d4a9b452433d65c9e234a603ed577edd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
