# Registro público: STJ — 2865640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 220660aba23c6f58deb8e8722424588125b9cac8de200744e66663aa04d8701e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927526
- **Número de registro na fonte:** 202500637130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de
cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos
emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das
circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas
contratuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em
sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou
insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral
dos prejuízos suportados pelos adquirentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano
moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base
nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela
excepcional extensão temporal do inadimplemento.
- **Item 4 (texto oficial):** Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
1. Inadmite-se em recurso especial a pretensão de revisão do
entendimento do Tribunal de origem sobre a possibilidade de
cumulação de cláusula penal moratória com indenização por danos
emergentes, quando tal conclusão decorre da análise das
circunstâncias fáticas específicas e da interpretação de cláusulas
contratuais.
2. Constitui matéria fático-probatória, insuscetível de reexame em
sede de recurso especial, a verificação da suficiência ou
insuficiência do valor da multa contratual para reparação integral
dos prejuízos suportados pelos adquirentes.
3. Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de afastar o dano
moral quando o Tribunal a quo reconheceu sua configuração com base
nas circunstâncias específicas do caso concreto, notadamente pela
excepcional extensão temporal do inadimplemento.
4. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865640 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 220660aba23c6f58deb8e8722424588125b9cac8de200744e66663aa04d8701e
- **SHA-256 do comentário:** 757516feeefaa569b86f32766b2e9e4ca644cd4e146229db51ebe90de503af83
