{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111645,"origem":"stj","sha256_origem":"51b0f370a84ee0566bc7a5ed34d5232e9f4599434c588207718ac212116ff3d5","registro_original":{"id_fonte":"927527","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2910759","numero_registro":"202501335444","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS\nAQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA.\nIMPOSSIBILIDADE. COPROPRIEDADE. IMÓVEL INDIVISÍVEL. ART. 843 DO CPC.\nPROTEÇÃO DA LEI 8.009/1990. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. Na origem, em execução movida pela instituição credora contra um\ndos coproprietários do imóvel, foi determinada a penhora dos\ndireitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação\nfiduciária. O coproprietário estranho à execução opôs embargos de\nterceiro alegando tratar-se de bem de família indivisível.\n2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios reformou\na sentença para reconhecer a impenhorabilidade, considerando que o\nimóvel é utilizado como moradia familiar e que a alienação\nfiduciária não descaracteriza o bem de família.\n3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se configura\nquando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada\ntodas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.\n4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a\nimpenhorabilidade do bem de família alcança inclusive os direitos\naquisitivos oriundos de alienação fiduciária, desde que destinados à\nmoradia familiar, não podendo a constrição atingir coproprietário\nalheio à execução quando o bem é indivisível.\n5. Desnecessária a prova negativa de inexistência de outros bens\npara caracterização do bem de família, pois a proteção decorre\nautomaticamente do uso residencial do imóvel.\n6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem,\nque reconheceu a destinação residencial e a indivisibilidade do\nbem, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.\n7. Recurso especial desprovido. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao apelo nobre.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"88e6886610f15405758e365c6d51e7137893e894c3f0b6d4ae1de95b6c190050","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51b0f370a84ee0566bc7a5ed34d5232e9f4599434c588207718ac212116ff3d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
