# Registro público: STJ — 1952798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90a008714a82e110f79b0d7570b4afa4f7b05a9c3285516afe0192a65bdf7dbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927534
- **Número de registro na fonte:** 202001421417
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE
CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo
de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a
solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do
julgamento não configura vício de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e
participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio.
Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação
fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real
montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do
quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de
valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais
extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da
Súmula 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a
non domino que resultou em notificação extrajudicial para
desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento
da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
probatório dos autos impede revisão em sede especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais
de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula
7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão
suscitada.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CONEXAS DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE EMPREITADA. VENDA A NON DOMINO. REPASSE INDEVIDO DE
CUSTOS DE OBRA A CONDÔMINOS. CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando
o tribunal de origem aprecia todas as questões deduzidas, decidindo
de forma clara e fundamentada sobre a matéria relevante para a
solução da controvérsia. Mero inconformismo com o resultado do
julgamento não configura vício de prestação jurisdicional.
2. Legitimidade passiva de pessoas físicas sócias reconhecida pelas
instâncias ordinárias com base em confusão patrimonial e
participação direta nos negócios jurídicos que originaram o litígio.
Revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste julgamento ultra petita quando o valor da condenação
fundamenta-se em confissão do próprio réu em juízo acerca do real
montante da transação imobiliária. Verificação da exatidão do
quantum constitui matéria fática insuscetível de reanálise em
recurso especial.
4. Legitimidade ativa dos condôminos para pleitear ressarcimento de
valores pessoalmente pagos a título de despesas condominiais
extraordinárias indevidas. Fundamento autônomo e suficiente do
acórdão recorrido não impugnado especificamente atrai aplicação da
Súmula 283/STF.
5. Configuração de ato ilícito e dano moral decorrente de venda a
non domino que resultou em notificação extrajudicial para
desocupação do imóvel pelos adquirentes de boa-fé. Estabelecimento
da responsabilidade pelas instâncias ordinárias com base no conjunto
probatório dos autos impede revisão em sede especial.
6. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a
título de danos morais não se enquadra nas hipóteses excepcionais
de valor exorbitante ou irrisório que autorizam intervenção do STJ.
7. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula
7/STJ quanto ao reexame de provas necessário para análise da questão
suscitada.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1952798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90a008714a82e110f79b0d7570b4afa4f7b05a9c3285516afe0192a65bdf7dbc
- **SHA-256 do comentário:** 37c147cbac9a7981c553e9da52b63506c9b5c08164b39f54e30f3a38de259d98
