# Registro público: STJ — 1839482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b99871e96e041450420e26f995f07ad2f6fcb64de61e986b02f552e2c63c4c5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGURO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE. PERFIL NÃO CONTRATADO. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da
ausência de abusividade na limitação de cobertura securitária
demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. SEGURO DE VEÍCULO. LIMITAÇÃO
DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ. CLÁUSULA EXCLUDENTE. PERFIL NÃO CONTRATADO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo
no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem acerca da
ausência de abusividade na limitação de cobertura securitária
demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. A consonância entre o acórdão recorrido e o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça atrai o disposto na Súmula nº 83/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO VEICULAR - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - SINISTRO - CLÁUSULA
EXCLUDENTE - PERFIL NÃO CONTRATADO - SÚMULA 83/STJ.)
   STJ - <<AgInt no REsp 1449837>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1549272>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
