# Registro público: STJ — 2186939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927570
- **Número de registro na fonte:** 202404604535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a
imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de
ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de
produção antecipada de provas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas
diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC,
diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas
hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a
autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda,
evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.
7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção
antecipada de provas.
9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de
produção antecipada de provas e determinou a apresentação de
documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. MEDIDA
TÍPICA. FUNÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de
produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária
para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a
imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de
ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de
produção antecipada de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal
local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas
diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC,
diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas
hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a
autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda,
evitar ou justificar o ajuizamento de ação.
5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as
atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a
prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada
pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se
busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca
pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida
coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento
da ordem judicial.
7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção
antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a
hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial,
dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva.
8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção
antecipada de provas.
9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de
produção antecipada de provas e determinou a apresentação de
documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.186.939 do STJ: possibilidade de imposição de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2186939/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, em ação de produção antecipada de provas, manteve a fixação de multa diária para o eventual descumprimento da ordem de exibição de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se é cabível a imposição imediata de multa diária para o eventual descumprimento de ordem judicial que determina a exibição de documentos em ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal local examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ação de produção antecipada de provas pode assumir duas diferentes naturezas: cautelar, na hipótese do art. 381, I, do CPC, diante da necessidade de preservação da prova; ou satisfativa, nas hipóteses do art. 381, II e III, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou meio adequado de resolução do conflito ou, ainda, evitar ou justificar o ajuizamento de ação. 5. Na ação de produção antecipada de prova, está entre as atribuições do juiz decidir sobre o dever da parte de apresentar a prova que se busca na ação, o que não se confunde com a vedada pronunciação sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato que se busca provar, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. 6. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades dos autos e da busca pela efetividade da tutela jurisdicional, estabelecer a medida coercitiva que se mostre mais adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 7. Apesar das particularidades atinentes à ação de produção antecipada de provas, é possível que o juiz imponha multa para a hipótese de negativa de cumprimento da determinação judicial, dispensada a adoção prévia de outra medida coercitiva. 8. O Tema Repetitivo 1.000/STJ não se aplica à ação de produção antecipada de provas. 9. Hipótese em que o Tribunal local julgou procedente a ação de produção antecipada de provas e determinou a apresentação de documentos, fixando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o eventual descumprimento de decisão judicial. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927570, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.186.939, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** imposicao, multa, possibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** d1d5cf4e5ba8f64458f20e41957134e70e31aeccbec23da06864b0d2d57c0fbe
- **SHA-256 do registro documental:** 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2186939%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2186939 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2428abdea8c23ec54d49c6ad315982671fd09405f08b8ee87762340c2b60648d
- **SHA-256 do comentário:** d7797ed598c786c542c1cc6f7bde13b01de92c9e09ea3adf5d4e883dbb9e88de
