{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111670,"origem":"stj","sha256_origem":"bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76","registro_original":{"id_fonte":"927580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193698","numero_registro":"202500235491","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE\nHONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO\nTEMPESTIVO PELO DEVEDOR.\nI. Hipótese em exame\n1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da\nqual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025.\nII. Questão em discussão\n2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários\nsucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,\nquando o devedor a cumpre tempestivamente.\nIII. Razões de decidir\n3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de\nsentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta\nCorte Superior. Precedentes.\n4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de\nsucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o\nqual \"a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado\ndo vencedor\".\n5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba\nhonorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a\nexistência de litigiosidade.\n6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos\nainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.\n85, §1º e 827, CPC.\n7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários\nsucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o\nadimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.\n8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado\ncumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele\nnão deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele\ncumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e\ndeferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há\nincidência de honorários.\nIV. Dispositivo\n9. Recurso especial conhecido e desprovido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0d4e891ca7ea22d844fd9a716611b98502258f810cd78981633e0516c1d27c5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
