# Registro público: STJ — 2193698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111670/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111670.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 927580
- **Número de registro na fonte:** 202500235491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
quando o devedor a cumpre tempestivamente.

### III. Razões de decidir

3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de
sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o
qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor".
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos
ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.
85, §1º e 827, CPC.
7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários
sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o
adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado
cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele
não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele
cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e
deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há
incidência de honorários.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO
TEMPESTIVO PELO DEVEDOR.
I. Hipótese em exame
1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da
qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários
sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer,
quando o devedor a cumpre tempestivamente.
III. Razões de decidir
3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de
sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta
Corte Superior. Precedentes.
4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de
sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o
qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor".
5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba
honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a
existência de litigiosidade.
6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos
ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts.
85, §1º e 827, CPC.
7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários
sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o
adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC.
8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado
cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele
não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele
cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e
deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há
incidência de honorários.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido e desprovido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.698 do STJ: ação de arbitramento de honorários](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193698/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido” A transcrição é literal e vem do espelho 927580, publicado pelo tribunal em 19 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.193.698, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** arbitramento, honorarios, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2597f652139b825deb80c2beb53bc2f016fe5119f0a905813cbc701a56e1fef6
- **SHA-256 do registro documental:** bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193698%2F)

### [Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1153/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** honoraria, sucumbencial, verba
- **SHA-256 do HTML autoral:** 59d2a7dcf2e54aeb68a327ffcca6f2c4757b34109afca4297e6fe3e8e1636721
- **SHA-256 do registro documental:** bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1153%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2193698 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bba25c4eebdc7f7fe14b8d9f991edb260e8fa69a1c8d5e76c04a905a304b6e76
- **SHA-256 do comentário:** 59e61b9dab3becdb65efebc2bb8dc8bf17d5e2deacfb60678803452742ae25b0
